01/02/2014 às 10h16min - Atualizada em 01/02/2014 às 10h16min

Osório Marques Bastos Filho destaca importância da Lei Anticorrupção

Entenda a lei que entrou em vigor no país.

Osório M. B. Filho

O advogado Osório Filho comenta um artigo sobre a Lei Anticorrupção, lei nº 12.846/2013. O texto mostra os detalhes da nova lei, as punições e como ela deve contribuir para o processo mais claro das eleições.

 

LEI ANTICORRUPÇÃO Nº 12.846/2013

Entrou em vigor nesta quarta-feira, 29 de janeiro de 2014, a Lei nº 12.846/13, denominada Lei anticorrupção, que será aplicada a todas as empresas envolvidas em atos de corrupção contra a Administração Pública. A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito. Já os administradores das empresas serão responsabilizados na medida da sua culpabilidade.

A responsabilidade da empresa é objetiva, razão pela qual basta apenas que o ato de corrupção seja praticado pelo empregado ou servidor público, sendo irrelevante a prova do dolo ou culpa da empresa. A sanção é aplicada na esfera civil e administrativa, podendo gerar multa de 0,1% a 20 % do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, ou, ainda, multa no valor de R$ 6 mil a R$ 60 milhões.

Há, ainda, as sanções de reparação integral do dano, desconsideração da personalidade jurídica, aplicação das sanções a administradores e sócios com poderes de administração, suspensão ou interdição parcial das atividades e dissolução compulsória da pessoa jurídica.

Não há previsão de penalidades na esfera penal devendo ser aplicado para as pessoas físicas envolvidas nos atos de corrupção as normas insertas no Código Penal.

Entre os atos lesivos pode-se destacar: prometer, oferecer ou dar vantagem indevida a agente público, a terceira pessoa a ele relacionada; financiar, custear, patrocinar ou subvencionar a pratica dos atos ilícitos; praticar quaisquer atos no sentido de fraudar, frustrar, impedir ou perturbar a realização de procedimento licitatório; fraudar ou manipular o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a Administração Pública; criar pessoa jurídica de modo fraudulento ou irregular para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo; dificultar a atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização.

As empresas que contribuírem efetivamente com as investigações e o processo administrativo poderão ser beneficiadas com a diminuição da multa aplicada. É o chamado acordo de leniência.

Entretanto, alguns pontos da Lei precisam ser regulamentados, entre os quais como será o processo administrativo e os critérios para se atenuar ou agravar a punição às empresas infratoras.

De todo modo, entendo eu que a presente lei tem por fim demonstrar que as empresas que realizarem atos de corrupção, por meio de seus empregados, serão punidas e que o melhor modo de prevenir é a busca da competitividade de modo ético, seguindo as regras legais do jogo, além do controle da atuação de seus empregados.

                                                                                                                       *  *  *  *  *

( Osório Marques Bastos Filho, advogado, 14 anos de experiência profissional nas áreas administrativa, agrária, eleitoral e criminal, com atuação na região de Bom Jesus e Teresina )


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