05/03/2018 às 16h57min - Atualizada em 05/03/2018 às 16h57min

Transferência da Vara do Trabalho de Corrente para Teresina é suspensa pela justiça

TRT22
Foto: Viviane Setragni

A transferência da Vara do Trabalho de Corrente para Teresina está suspensa. A decisão liminar foi expedida em 2 de março pelo desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, ao analisar processo instaurado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Piauí, no Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).

 

Trata-se de ação de procedimento de controle administrativo, em que a OAB-PI questiona decisão aprovada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, na sessão administrativa do dia 6 de dezembro de 2017, por maioria, estabelecendo a transferência da Vara do Trabalho de Corrente-PI para Teresina, transformando-a em Posto avançado e com ampliação da jurisdição da Vara do Trabalho de Bom Jesus-PI.

 

Ao analisar o pedido da OAB, o relator da matéria no CSJT, desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho considerou, basicamente, a inobservância plena da Resolução 184/2013, do CNJ, e da Resolução 63/2010, do CSJT. Especialmente em relação a esta, o relator considera que o TRT 22 não levou em conta a norma estabelecida no caput do artigo 8º da Resolução 63/CSJT, que dispõe que  “o tribunal só está autorizado a fechar ou transferir uma Vara quando constatar que a movimentação processual nos últimos três anos for, em média, inferior a 600 processos novos (somente na fase de conhecimento) por ano.”

 

Em sua fundamentação, o magistrado observa que, ao decidir pela transferência, o TRT 22 considerou a situação atual das Varas do Trabalho da Capital Teresina, o volume de processos anuais distribuídos a essas Varas e a ausência de perspectiva legislativa de criação de novas Varas no Estado. “Ora, tais requisitos não estão dispostos na Resolução n.63/2010 deste Conselho e muito menos na Resolução n.184/2013 do CNJ”, conclui.

 

O relator também levou em conta o fato de que a própria Corregedoria Regional do TRT 22 demonstrou, por dados estatísticos, que a Vara do Trabalho de Corrente não se enquadra nos requisitos estabelecidos para a transferência. “Além disso, o próprio desembargador presidente daquele tribunal, inconformado com a decisão plenária, protocolou perante este Conselho o Procedimento de Controle Administrativo n.º 852-72.2018.5.90.0000, o qual foi anteriormente distribuído a este Conselheiro, estando em fase de elaboração de minuta de acórdão”, ressalta.

 

Ao concluir pela concessão da liminar, o desembargador determina, pelo CSJT, a suspensão imediata dos efeitos da Resolução Administrativa n.98/2017, do TRT 22.


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