01/10/2021 às 16h02min - Atualizada em 01/10/2021 às 16h02min

Justiça Federal limita honorários advocatícios em ações previdenciárias e assistenciais a no máximo 30% das parcelas retroativas devidas ao autor

A decisão julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação civil pública movida pelo MPF e tem eficácia imediata

Ascom MPF
A Justiça Federal julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal (MPF) no Piauí em ação civil pública ajuizada em 2016 contra a Ordem dos Advogados do Brasil (Seccional Piauí) e quinze advogados. A decisão declarou abusivas e nulas, em todo o Estado do Piauí, cláusulas dos contratos de honorários advocatícios que fixem percentual superior a 30% em favor do advogado sobre as parcelas retroativas devidas a clientes que sejam autores de ações previdenciárias e assistenciais, as quais têm como beneficiários pessoas hipossuficientes, dentre as quais estão trabalhadores rurais, idosos e pessoas com deficiência, em geral com baixa ou nenhuma escolaridade e que necessitam da proteção especial do Estado.

A decisão, que tem eficácia imediata e foi também objeto de antecipação de tutela, alcança demandas no âmbito dos Juizados Especiais Federais/PI, nas Subseções Judiciárias de Picos, Parnaíba, Floriano, São Raimundo Nonato e Corrente, e nas demandas previdenciárias da Justiça Estadual da competência federal delegada. 


A Ação Civil Pública, Processo n.º 9551-08.2016.4.01.4000, oferecida pelo MPF, teve como objeto impedir essa cobrança de honorários contratuais em percentuais considerados excessivos em demandas previdenciárias e assistenciais, tanto nas de competência dos Juizados Especiais Federais no Estado do Piauí como nas que tramitam nas Comarcas da Justiça Comum do Piauí.

Na decisão, o Juízo da 5ª Vara Federal considerou que a natureza de serviço público que o Estatuto da Advocacia confere ao advogado impõe a observância da modicidade do preço cobrado, característica essencial dos serviços públicos, notadamente quando destinado a um grupo majoritariamente composto por hipossuficientes e que o status nobre de função essencial à justiça atribuído à advocacia pela Carta Magna não se coaduna com a cobrança de valores abusivos ou desproporcionais a pessoas em situação clara de vulnerabilidade socioeconômica.

E ainda em sede de antecipação de tutela, determinou a observância do aludido percentual, nos contratos que celebrarem doravante, a todos os advogados que atuem em tais demandas, abstendo-se de efetuar cobrança de valores que extrapolem aquele, para fins de remunerar os serviços respectivos.

O Juízo determinou ainda multa diária de R$ 1.000,00, em caso de descumprimento; nos termos da fundamentação, aos advogados que celebraram contratos prevendo honorários superiores a 30% após o ajuizamento da ação, impôs a devolução das importâncias que ultrapassaram o referido limite, servindo a sentença como título executivo genérico para tal finalidade, após seu trânsito em julgado, observada a prescrição em cada caso concreto; que a OAB/PI dê ampla divulgação da decisão, no seu portal eletrônico e em jornal de grande circulação e julgou extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
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