17/01/2022 às 18h16min - Atualizada em 17/01/2022 às 18h16min

Ex-prefeito de Curimatá é condenado pelo TCE em quase 300 mil reais por obra paga e não executada

Reidan Kleber Maia de Oliveira pagou, nos últimos dias do seu mandato, parcelas referentes à construção de duas unidades de saúde na zona rural que nunca iniciaram

Portal Corrente
A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE/PI) condenou o ex-prefeito do município de Curimatá, Reidan Kleber Maia de Oliveira, a pagar o valor de R$ 121.605,62 (cento e vinte um mil, seiscentos e cinco reais e sessenta e dois centavos). O valor refere-se às primeiras parcelas da obra de duas Unidades Básicas de Saúde que deveriam ter sido construídas na zona rural do município, uma na localidade Lagoa das Covas e a outra na localidade Baixão do Riacho. Na ocasião, as parcelas foram pagas no dia 27 de dezembro de 2016, nos últimos dias do seu mandato, embora a empresa não tenha executado qualquer serviço nos respectivos locais.

Além do ex-prefeito, o Sr. Bartolomeu Alves de Sousa, sócio-administrador da Empresa B.A.S Incorporadora & Construção Civil, também foi condenado a pagar o mesmo valor, dadas as irregularidades constatadas.

Somando à devolução do dinheiro, Reidan Kleber Maia de Oliveira também foi multado em 100% do valor integral, atualizado, do dano ao erário, portanto mais R$ 121.605,62, além de uma multa de 6.000 UFRs, o que representa o valor de R$ 22.080,00 na data de hoje (17/01).

Os valores somados chegam a R$ 263.291,24 (duzentos e sessenta e três mil, duzentos e noventa e um reais e vinte e quatro centavos). Além do débito, o ex-gestor teve suas contas do ano de 2016 julgadas irregulares, sendo os autos do processo encaminhado para o Ministério Público Estadual.

O Conselheiro Allisson Araújo, relator do processo, frisou em seu parecer que “não restam dúvidas quanto a grave infração a norma legal, haja vista que não foi demonstrada a motivação do pagamento ou justificativa fundamentada e formalizada em caso de pagamento antecipado. Ademais, o precedente citado pela defesa não se amolda ao caso concreto, não havendo qualquer razão para antecipação de pagamento, diante da natureza do objeto e das particularidades do contrato de obra pública, que exige prévia medição para a realização do pagamento ao contratado”, pontuou.

Leia a
decisão.
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