17/03/2013 às 13h10min - Atualizada em 17/03/2013 às 13h10min

Piauí foi condenado a devolver R$ 800 mil desviados do SUS

Hospital Estadual Dr. João Pacheco Cavalcante praticava a cobrança irregular por serviços

STF

 

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Joaquim Barbosa, indeferiu pedido de antecipação de tutela formulado pelo Estado do Piauí, em que o governo do estado pede para ser desobrigado da restituição de valores ilegalmente cobrados por ex-administradores de duas unidades hospitalares estaduais conveniadas ao Sistema Único de Saúde (SUS): a Unidade Mista de Saúde Joana de Moraes Sousa e o Hospital Estadual Dr. João Pacheco Cavalcante.

Narra o governo piauiense que o Tribunal de Contas da União (TCU) encontrou a prática de atos ilícitos pelos ex-gestores das duas unidades, compreendendo, respectivamente, a cobrança por serviços mais onerosos do que os realizados e por outros nem sequer prestados (caso da unidade mista) e a cobrança irregular por serviços (pelo hospital estadual). Diante da má gestão dos recursos do SUS repassados às duas unidades, o TCU determinou ao Piauí a restituição de, respectivamente  R$ 349,322,06 e R$ 451.705,23 à União, até 15 de fevereiro, sob pena de registro de inadimplência nos cadastros de controle (Siafi/CAUC).

O ministro reportou-se à manifestação dele em pedido de liminar na Ação Cautelar, em que observou que “o critério determinante para suspensão dos efeitos negativos dos registros de inadimplência relativos aos convênios federativos é a tomada de medidas administrativas e judiciais teoricamente eficazes para correção das lesões ao erário”.

O presidente do STF também destacou seu entendimento na AC 3135, na qual assentou que “o princípio da intranscendência não é aplicável às hipóteses em que o ente federado não comprova ter adotado as providências legais cabíveis para sanar a lesão ao erário”. Essa comprovação, ainda de acordo com o ministro, “é imprescindível para que as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) tenham efetividade”.

Nos casos apresentados nos autos, entretanto, ele constatou que “o autor não demonstrou ter tomado qualquer atitude voltada ao controle dos atos dos agentes públicos, nem à reparação de dano”. Assim, no entender do ministro, se acolhida a proposta do governo piauiense, “o princípio da intranscendência se tornaria uma carta de imunidade prévia à responsabilização por eventuais lapsos de gestão”.

Portanto, “seguindo o mesmo raciocínio do autor, previamente ciente de que nada sofrerá  em decorrência dos atos praticados pelos gestores, o ente federado perderá qualquer estímulo para fiscalizá-los”, concluiu o ministro. Diante de tal entendimento, ele indeferiu os pedidos de antecipação de tutela.

Matéria publicada em 11/01/2013.


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