18/12/2018 às 09h03min - Atualizada em 18/12/2018 às 09h03min

Publicação de TAC do Loteamento Conviver

Aos 29 (vinte e nove) dias do mês de novembro do ano de 2018, nas instalações do Ministério Público do Estado do Piauí, presente a Dra. GILVÂNIA ALVES VIANA, Promotora de Justiça, representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, doravante COMPROMITENTE, compareceram o Senhor MÁRIO GEDDES FROTA ARAGÃO, brasileiro, casado, RG no 97028119978, SSP/CE, CPF no 391.213.303-44, acompanhado pelo Advogado JOÃO GUSTAVO  MAGALHÃES FONTINELE, OAB/CE n° 15.502 neste ato representando a pessoa jurídica de direito privado, AG IMOBILIÁRIA LTDA (LOTEAMENTO CONVIVER), CNPJ n° 05.636.276/0001-84, situada na Rua Marcos Macedo n° 655, Sala 204, Bairro Aldeota,  Fortaleza/CE, CEP: 60.150-190, doravante denominado COMPROMISSÁRIO, nos termos  do Art. 129, III, da Constituição Federal, e na forma dos Arts. 5°, e 6°, da Lei n° 7.347/85 (LACP), com a redação dada pelo Art. 113 da Lei n° 8.078/90 (CDC),
(...)
RESOLVEM celebrar o presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - O COMPROMISSÁRIO assume a obrigação de apresentar ao Ministério Público, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, projeto executivo de drenagem, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica e do cronograma de sua execução.
CLÁUSULA SEGUNDA - O COMPROMISSÁRIO obriga-se a apresentar ao Ministério Público licença ambiental de instalação das obras de drenagem no Loteamento Conviver, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos.
CLÁUSULA TERCEIRA - O COMPROMISSÁRIO assume a obrigação de executar, no prazo fixado no cronograma referenciado na Cláusula Primeira, as obras do projeto executivo de drenagem e as obras de recuperação asfálticas.
CLÁUSULA QUARTA - O descumprimento injustificado de qualquer das obrigações previstas no presente termo importará na aplicação de multa cominatória de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso até o efetivo cumprimento de cada item, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - A multa prevista nesta cláusula será atualizada monetariamente no momento de seu pagamento judicial ou extrajudicial.
CLÁUSULA QUINTA - O COMPROMISSÁRIO compromete-se a, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de assinatura do presente termo, a DIVULGAR em meio de publicação no local de sua sede e junto aos meios de comunicação do local do empreendimento o presente termo de ajuste de conduta, e as formas de contato com a Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Piauí para que os usuários possam questionar o efetivo cumprimento dos ajustes celebrados, através dos seguintes canais: e-mail: [email protected]; tele-atendimento: 127 para reclamações, sugestões, denúncias e elogios; Gabinete: (86) 3216-4550 -RAMAL 4589; Atendimento Pessoal: Álvaro Mendes, 2294, Centro, CEP: 64.000-060 - Teresina/PI), em cumprimento a Recomendação PGJ no 01/2013.
CLÁUSULA SEXTA A superveniência de óbices e obstáculos para a implantação do ajustado deverão ser comunicados, de forma pormenorizadamente, ao Ministério Público, devidamente instruídos com a documentação que lhes dão suporte para análise e agendamento de reunião visando discutir a possibilidade de aditamento dos termos do TAC, antes do ajuizamento da execução ou ação civil pública.
CLÁUSULA SÉTIMA - Este título executivo não inibe ou restringe, de forma alguma, as ações de controle, monitoramento e fiscalização de qualquer órgão público, nem limita ou impede o exercício, por eles, de suas atribuições e prerrogativas legais e regulamentares.
CLÁUSULA OITAVA - A superveniência de óbices e Obstáculos para a implantação do ajustado deverão ser comunicados, de forma pormenorizadamente, ao Ministério Público, devidamente instruídos com a documentação que lhes dão suporte para análise e agendamento de reunião visando discutir a possibilidade de aditamento dos termos do TAC, antes do ajuizamento da execução ou ação civil pública.
CLÁUSULA NONA - O Ministério Público do Estado do Piauí compromete-se a não adotar qualquer medida judicial, de cunho civil, contra o compromissário, no que diz respeito aos itens ajustados, caso o ajustamento de conduta seja cumprido no prazo ajustado.
Parágrafo único - O cumprimento do ajustado fora do prazo inicial acordado não inibirá a cobrança da multa pactuada, e vigente no período de mora, nem a tomada de quaisquer outras medidas judiciais aplicáveis à espécie. Este título executivo não inibe ou restringe, de forma alguma, as ações de controle, monitoramento e fiscalização de qualquer órgão público, nem limita ou impede o exercício, por ele, de suas atribuições e prerrogativas legais e regulamentares.
Outrossim, a vulneração de qualquer das obrigações assumidas implicará, caso não sobrevenha pagamento do valor da correspondente multa a nível extrajudicial, na sujeição do responsável às medidas judiciais cabíveis, incluindo execução especifica na forma estatuída no parágrafo 60, do artigo 50, da Lei Federal no 7.347, de 24 de julho de 1985 e incisos II e VII, do artigo 585, do Código de Processo Civil.
Fica consignado que os valores eventualmente desembolsados deverão ser revertidos em benefício do FUNDO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, de que trata a Lei no 6.158, de 19 de janeiro de 2012.
Por estarem assim compromissados, firmam este Termo de Ajustamento de Conduta em 03 (três) vias de igual teor, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
GILVÂNIA ALVES VIANA (Promotora de Justiça)
MARIO GEDDES FROTA ARAGÃO – AG IMOBILIÁRIA LTDA. (Representante legal do Loteamento Conviver)
JOÃO GUSTAVO MAGALHÃES FONTINELE (Advogado – OAB/CE n° 15.502

 
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