13/10/2020 às 18h59min - Atualizada em 13/10/2020 às 18h59min

TCE apura rombo de R$ 3,2 milhões no Regime Próprio de Previdência na gestão de Gladson Murilo Mascarenhas Ribeiro

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O Ministério Público de Contas do Piauí (MPC-PI) propôs uma representação em face do prefeito de Corrente, Gladson Murilo Mascarenhas Ribeiro, da gestora do Fundo de Previdência, Mara Rodrigues de Sousa Nogueira, da presidente do Conselho Deliberativo do Fundo de Previdência, Janaragana Nogueira Viana, e da presidente do Conselho Fiscal do Fundo de Previdência, Isailde da Silva Vieira, ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI).

A representação foi apresentada à Corte de Contas no último dia 11 de setembro, pelo procurador Márcio André Madeira de Vasconcelos.

De acordo com o órgão ministerial, a Prefeitura de Corrente, por meio da Lei Municipal nº 461/2009, instituiu o seu Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), criando o Corrente – PREV – Fundo de Previdência do Município de Corrente, estipulando como seus beneficiários os servidores públicos municipais efetivos, estáveis, ativos e inativos, e seus dependentes.

Nesse contexto, as alíquotas de contribuição para vigorar em 2019 foram fixadas em 11% para o servidor, conforme o art. 58, inciso I, da Lei Municipal nº 461/2009, e em 17% para o ente federativo a partir de 01/01/2019.

Conforme informações da Divisão de Fiscalização de RPPS do Tribunal de Contas, o prefeito Gladson Murilo deixou de recolher ao RPPS de Corrente, no período entre 2019 a 2020, os seguintes montantes, em valores nominais, sem os acréscimos legais devidos, por força do disposto no art. 58, parágrafo 2º, da Lei Municipal nº 461/2009.

“R$ 1.230.572,67 (em valores nominais, sem os acréscimos legais devidos por força do disposto no parágrafo primeiro do artigo 58 da Lei Municipal nº 461/09), sendo que desta monta R$ 1.070.676,24 referem-se às contribuições devidas do ente federativo (junho a novembro e 13º salário de 2019), e R$ 159.946,43 às contribuições devidas do servidor (junho, novembro e 13º salário de 2019); R$ 2.033.085,88 (em valores nominais, sem os acréscimos legais devidos por força do disposto no parágrafo primeiro do artigo 58 da Lei Municipal nº 461/09), sendo que desta monta R$ 798.712,31 referem-se às contribuições devidas do servidor e R$ 1.234.373,57 às contribuições devidas do ente federativo, no período de janeiro a maio de 2020”.

O MPC aponta que a inadimplência está retratada em seus valores nominais, considerados à época do vencimento das obrigações, carecendo ainda de atualização nos termos da Lei Municipal nº 461/2009, bem como Portaria nº 402/08 do Ministério da Previdência Social (no tocante aos valores parcelados ou a parcelar).

A Divisão de Fiscalização constatou a inadimplência quanto ao envio da documentação exigida por força do disposto no artigo 13, inciso I, da IN 09/17, comprovação do recolhimento integral das contribuições previdenciárias devidas ao RPPS em regime normal e em regime de parcelamento, relativamente ao período de junho de 2019 a maio de 2020, em desrespeito ao dever de prestar contas.

O MPC alegou ainda que o prefeito e o gestor do Fundo de Previdência chegaram a firmar os acordos nº 181/13, 545/17 e 805/19 junto à Secretaria de Previdência do Ministério da Economia, com o objetivo de parcelar a dívida. No entanto, como aponta a Divisão Técnica, o acordo nº 805/19, firmado em 60 parcelas, abarcando os valores devidos e não recolhidos do ente federativo no período de junho a outubro de 2019, foi honrado somete quanto às duas primeiras parcelas, vencidas em dezembro de 2019 e janeiro de 2020. A Divisão de Fiscalização informou que até o fechamento da análise, os acordos não foram objeto de novo parcelamento.

“Face ao exposto, evidencia-se um dano causado não apenas ao RPPS municipal no que tange à sua sustentabilidade, mas também ao próprio Município de Corrente, em razão dos acréscimos legais devidos da data da competência até a data da consolidação dos termos de parcelamento”, argumenta o MPC.

O MPC enfatiza ainda que as constatações da Divisão Técnica são de extrema gravidade, denotando, por conseguinte, o manifesto dano à sustentabilidade do Corrente – PREV e o prejuízo aos cofres municipais, em razão da reiterada inobservância ao caráter contributivo do sistema e ao equilíbrio financeiro e atuarial exigidos no artigo 40 da Constituição Federal, na Lei nº 9.717/98 e na Lei Municipal nº 461/2009.

“Assim, depreende-se que a responsabilidade do Sr. Gladson Murilo Mascarenhas Ribeiro é evidente, visto que pauta as suas ações em contrariedade ao equilíbrio financeiro e atuarial, ao caráter contributivo do Fundo de Previdência municipal e ao princípio da legalidade (art. 37, caput, CF/88). Ademais, considerando que houve a devida retenção em folha de pagamento de servidor, mas não existiu o repasse obrigatório ao Fundo de Previdência, há elementos robustos que levam a crer que o Chefe do Executivo de Corrente não só praticou ato de improbidade administrativa como também cometeu o crime de apropriação indébita previdenciária tipificado no Art. 168-A do Código Penal”, menciona o órgão ministerial.

O MPC cita que, devido à total ausência de providências com vistas à regularização dos repasses contributivos ao Fundo de Previdência, tanto Mara Rodrigues de Sousa Nogueira, gestora do Corrente – PREV, como Janaragama Nogueira Viana Guerra, presidente do Conselho Deliberativo, e Isailde da Silva Vieira, presidente do Conselho Fiscal, possuem parcela de responsabilidade.

Dessa feita, o Ministério Público de Contas representa ao TCE-PI para que apure a responsabilidade pelo dano provocado a Fundo de Previdência e ao município de Corrente, com a necessária apuração dos fatos apontados, qualificação do dano, identificação dos responsáveis, viabilizando, assim, a obtenção do respectivo ressarcimento ao erário.

Dos pedidos

Diante dos fatos expostos, o MPC, considerando a gravidade e relevância da questão, apontados pela Divisão de Fiscalização dos Regimes Próprios de Previdência Social (DFRPPS), requereu à Corte de Contas: o recebimento da presente representação; a conversão da representação em processo de Tomada de Contas Especial, com vistas a apurar a responsabilidade pelo dano provocado ao Fundo de Previdência e ao município de Corrente; que os autos sejam enviados à Divisão de Fiscalização dos Regimes Próprios de Previdência Social, para analisar a autoria do fato e materialidade do dano; a citação dos responsáveis, para apresentar defesa no prazo improrrogável de 30 dias; ao final, que os autos retornem ao MPC para manifestação definitiva.

Decisão

O relator da denúncia no Tribunal de Contas do Estado, conselheiro substituto Alisson Felipe de Araújo, recebeu a representação e determinou a citação dos denunciados, Gladson Murilo Mascarenhas Ribeiro, Mara Rodrigues de Sousa Nogueira, Janaragana Nogueira Viana Guerra, e Isailde da Silva Vieira, para que, no prazo de 15 dias úteis contador da juntada do AR aos autos do processo, manifestem-se sobre os fatos descritos, sob pena de serem considerados revéis, passando os prazos a correrem independentemente de sua intimação, como dispõe o artigo 142, parágrafo 2º, da Lei Estadual nº 5.888/2009.

Outro lado

O gestor não foi localizado para falar sobre o assunto. 


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