16/10/2020 às 11h15min - Atualizada em 16/10/2020 às 11h15min

Justiça reconhece a legalidade do processo de cassação de Gladson Murilo Mascarenhas Ribeiro

Viviane Setragni
Portal Corrente

O juiz Igor Rafael Carvalho de Alencar, titular da Vara Única de Corrente, reconheceu a legalidade do processo de cassação do prefeito do município de Corrente, Gladson Murilo Mascarenhas Ribeiro, e negou liminar em Mandado de Segurança, pleiteada pelo mesmo, que alegou irregularidades no procedimento instaurado na Câmara de Vereadores de Corrente.

Leia aqui a decisão na íntegra.

Em uma decisão amplamente fundamentada, o magistrado discorreu sobre cada ponto abordado pelo prefeito, reconhecendo a legalidade de todo o processo.

Ele inicia apresentando a denúncia que subsidia o processo e narra, em síntese, que o Município de Corrente possui regime próprio de previdência e que a gestão estaria comprometendo o equilíbrio financeiro e atuarial do fundo (CorrentePrev), dando destinação diversa aos recursos ao deixar de repassar as contribuições por ele retidas de seus servidores (patronal).

“Os casos e as razões para o processamento e eventual perda de cargo de Prefeito por responsabilidade decorrente de crimes ou infrações são descritas nos artigos 75 e 76 da Lei Orgânica Municipal, em consonância e aplicação com o estabelecido na Constituição Federal de 1988 e a Lei dos Prefeitos (Decreto-Lei nº 201/67), que foi devidamente recepcionada pelo novo ordenamento jurídico - Súmula nº 496 do STF. Como estas são afetas ao mérito administrativo, cabe ao Poder Judiciário intervir apenas quando há violações às garantias constitucionais ou abuso de poder”, ressalta.

Ele segue discorrendo sobre a denúncia feita. “A denúncia que pesa sobre o Impetrante foi feita por um cidadão correntino, e possui descrição lógica, sendo inteligível. Esta foi protocolizada em 18.09.2020 e imediatamente posta em apreciação na sessão seguinte ao seguinte (em 21.09.2020)”, diz o juiz.

Com a leitura da ata acostada aos autos, o juiz afirma que ela está disposta como sessão ordinária: aprovação da ata anterior, expediente menor, expediente maior (art. 56 do Regimento Interno). “Aparentemente, não se vislumbra vícios, inclusive quanto aos prazos, já que segundo o disposto no art. 43 são prazos limites ou fatais de apreciação. Ou seja, é o máximo concedido àquela comissão ou autoridade para apreciação, sob pena de ser avocado ou repassado ao substituto de forma automática”, pontua.

Quanto a publicidade do ato, o que se tem até o presente momento é o recebimento e instalação de procedimento de apuração. “A publicidade vem da publicação da portaria de instalação (em diário oficial e meios locais de divulgação) e da notificação da parte requerida para se defender e acompanhar o andamento de todo procedimento, sendo hígida até o momento. No caso, não há documentação provando o contrário ou violação a direito do Impetrante”, diz o magistrado.

O Impetrante questiona também a ausência de fundamentação da votação dos vereadores realizada no ato de recebimento da representação. Contudo, essa se mostra prescindível, nos termos do art. 171 do Regimento, in verbis:

“Art. 171. A votação por escrutínio secreto far-se-á pela chamada dos Vereadores na ordem alfabética de seus nomes parlamentares, que depositarão, na urna sobre a Mesa, o envelope com as cédulas “sim” ou “não” ou “nenhuma”.

(...)

§ 3º. A votação secreta só se dará nos seguintes

casos:

(...)

III. representação para processo contra o Prefeito.”

Por fim, no que toca a nulidade do sorteio da Comissão Processante, da leitura da ata se observa a ausência de cinco vereadores e, por conseguinte, inobservância da representação partidária. Neste ponto, verifica-se que a Câmara Municipal tem sua composição máxima de 11 vereadores (art. 36 da Lei Orgânica Municipal), sendo fragmentada a sua composição entre as siglas partidárias, tendo em sua maioria, apenas um membro por partido político.

“Nos autos, com a documentação apresentada, não se sabe a motivação da ausência destes vereadores, se houve suas convocações com ciência do escrutínio, tampouco se sabe se estes se declararam impedidos de atuar na apuração posta. O que se apura é a necessidade apenas da maioria dos presentes para o recebimento da denúncia (art. 45-B, inc. II, da Lei Orgânica Municipal e art. 5º, do Decreto-Lei nº 201/67)”, reforça.

Por todos os motivos expostos, o magistrado negou a limitar pleiteada pelo prefeito, contra o presidente da Câmara Municipal de Vereadores, Toni Nogueira Filho, que solicitava a suspensão do processo de cassação, por supostamente ferir os seus direitos constitucionais ao devido processo legal, ao contraditório e ampla defesa.

“Entretanto, não estando demonstrado pelo Impetrante, a priori, vício ou prejuízo manifesto no procedimento a ser tutelado em análise sumária, DENEGO a liminar pleiteada”, finaliza o juiz.

Pelo Regimento Interno da Câmara, o próximo passo será a continuidade da instrução do processo pela Comissão Processante, por meio do depoimento do denunciante e das testemunhas indicadas na defesa.


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