26/10/2020 às 15h33min - Atualizada em 26/10/2020 às 15h33min

Moisés Filho, candidato a prefeito de Cristalândia, tem registro de candidatura deferido pela Justiça Eleitoral

Ministério Público Eleitoral dá parecer pelo pedido de impugnação de Ariano Messias Nogueira Paranaguá

Portal Corrente
O candidato a prefeito do município de Cristalândia do Piauí, Moisés da Cunha Lemos Filho, teve o registro da sua candidatura deferido pela Justiça Eleitoral.

Apesar do pedido de impugnação feito pelo Partido Progressista (PP), sob alegação de que Moisés Filho seria sócio administrador de pessoa jurídica que atua no ramo empresarial de posto de combustível, com contrato vigente de fornecimento de combustível para o município de Corrente, e que não teria se desincompatibilizando no prazo legal, o juiz eleitoral Igor Rafael Carvalho de Alencar julgou improcedente o pedido.

"Observe-se que o Município contratante é um, Corrente/PI, e o Município em que se pleiteia ser candidato ao cargo de Prefeito é outro, Cristalândia/PI. Em que pese ambos serem integrantes da mesma Zona Eleitoral (22ª Z. E.), isso não afasta a distância territorial e a autonomia de gestão existentes entre os apontados Municípios. A população é diferente e, por consequência, os eleitores também são distintos", pontou o magistrado.

Ele finaliza: "Dessa forma, percebo que a incidência da vedação da Lei Complementar nº 64/90, para o presente caso, conforme pretende a parte impugnante, não merece prosperar, pelo fato de o impugnado evidentemente não violar a regra em comento. Violaria se o mesmo fosse contratante perante o Município de Cristalândia".

 Moisés da Cunha Lemos Filho é candidato pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB).


MP OPINA PELA IMPUGNAÇÃO DE ARIANO MESSIAS NOGUEIRA PARANAGUÁ 

Já contra o registro de candidatura de Ariano Messias Nogueira Paranaguá (PP), pesa um parecer do Ministério Público Eleitoral, pela sua impugnação.

Alegam os impugnantes a existência de causas de inelegibilidade, por ter tido suas contas relativas ao exercício de 2008, ano em que foi prefeito,  julgadas reprovadas pela Câmara de Vereadores em 2015, aprovando-se o parecer do TCE/PI pela não aprovação das contas. Citado na época, Ariano Messias argumentou que o julgamento das contas mencionado foi anulado por não obediência de trâmites legais, tendo sido realizado novo julgamento em 28 de agosto de 2020 pela Câmara de Vereadores, restando as contas relativas ao ano de 2008 devidamente aprovadas. 

Os impugnantes sustentam que o segundo julgamento, ocorrido dia 28 de agosto de 2020, é uma afronta à moralidade e aos princípios norteadores e basilares de um Estado Democrático de Direito:

"simplesmente foi totalmente desconsiderado o julgamento ocorrido em 2015, e cinco anos depois do julgado, sem nenhuma menção
àquele, com uma composição e legislatura diferente, se promoveu um novo julgamento no ano de 2020 como se tal fato nunca tivesse existido no mundo jurídico."


O Ministério Público lembra que, no tocante à rejeição de contas pela Câmara Municipal e posterior aprovação pelo mesmo órgão, o TSE tem o entendimento no sentido de que, “rejeitadas as contas de Chefe do Poder executivo, por meio de decretos legislativos, antecedidos de pareceres da Corte de Contas, a Câmara Municipal não pode editar novo decreto, revogando os anteriores, sem ofensa ao art. 31, § 2º, in fi ne, da Constituição Federal” (REspe n. 29.684, de 30.09.2008, Rel. Min. Marcelo Ribeiro).
          
Por outro lado, foran as irregularidades constadas relativas as contas do exercício de 2008 consideradas insanáveis, tais como despesas realizadas sem procedimento licitatório, emissão de cheques sem fundos, impropriedade em pagamento de pensões, elevado índice de contratações temporárias, entre outras, com imputação de débito ao gestor por obra paga e não executada.

"Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, estando a matéria fática provada por documentos, OPINA no sentido de que seja julgada PROCEDENTE a impugnação para INDEFERIR-SE o pedido de registro de candidatura do Impugnado por incorrer causa de inelegibilidade prevista na Lei Complementar n.º 64/90.", pontua a promotora de justiça Gilvânia Alves Viana.



 
Link
Notícias Relacionadas »
Comentários »