02/11/2020 às 17h54min - Atualizada em 02/11/2020 às 17h54min

Gladson Murilo Mascarenhas Ribeiro é denunciado por improbidade administrativa e abuso de poder para captação indevida de voto

Como demonstra a ação, ele perfurou poços com recursos públicos em propriedades particulares no município de Corrente

Portal Corrente
Poço perfurado na propriedade de Mário Lustosa, pai do vereador Gilmário Lustosa. Localidade Barreirão.
A coligação Corrente no Caminho Certo moveu uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral contra Gladson Murilo Mascarenhas Ribeiro, prefeito do município de Corrente e candidato a reeleição. Na Aije Número: 0600340-18.2020.6.18.0022, ela solicita o cancelamento do registro de candidatura, e, caso eventual diplomação ocorrer, o cancelamento do correspondente diploma, além do pagamento de multa e que seja proclamada a sua inelegibilidade pelo prazo de 08 anos.
 
Na ação, ele é acusado de ter praticado atos de improbidade administrativa que violam princípios da administração pública, notadamente os da legalidade, impessoalidade e moralidade, ao executar obras com recurso público em terreno particular, constituindo grave irregularidade e configurando corrupção eleitoral e captação indevida de sufrágio
 
Segundo a ação, a Prefeitura Municipal de Corrente firmou o TERMO DE CESSÃO DE USO nº 0002/2020 com o DNOCS, de uma Máquina Perfuratriz Rotativa, que seria utilizada no serviço de perfuração de 9 poços tubulares nas comunidades: Boa Vista (Riacho Grande); Itamaru; Buriti Grande (Data Pindaíba); Floresta (Data Corrente de Baixo); Boa Vista; Vaqueta (Santa Marta); Barra da Vereda; Retiro de Cima (Data Mucambo); Barreiro Preto (Data Fazenda de Cima). Na cláusula 4ª do contrato, constam as obrigações das partes, incluindo:

2. À PREFEITURA DE CORRENTE, compete:
........................ omissis..................
g) é de responsabilidade da Prefeitura as medidas necessárias ao cumprimento da Legislação ambiental, inclusive solicitar da Secretaria de Meio Ambiente, licença ambiental para perfuração dos poços;
h) cabe a Prefeitura a regularização fundiária das áreas onde serão perfurados os poços, inclusive Escrituras Públicas;
i) é vedado à Prefeitura perfurar poços em propriedades particulares, sem a devida doação do terreno, medindo 10 metros por 10 metros, passado em cartório, para a Prefeitura e/ou DNOCS;
j) ....................... omissis ........................
l) cabe a Prefeitura, encaminhar ao DNOCS, ficha técnica de todos os poços perfurados no município, dentro do acordo técnico firmado com o DNOCS;
m) cabe a Prefeitura, solicitar junto ao CEA-PI, a ART, para perfuração de poços em área urbana, sob pena do pagamento de multa;”

 
Na prática, foi constatado que o prefeito de Corrente perfurou e equipou poços artesianos em terrenos particulares com recursos públicos, distribuídos por diversas localidades rurais de Corrente, beneficiando, inclusive, familiares de candidatos ao cargo de vereador de partidos que compõem a Coligação Majoritária comandada pelo mencionado prefeito, bem assim, funcionária do Posto de Combustíveis de sua propriedade, conforme lista abaixo:

   
Além desses, e igualmente irregulares, outros poços foram perfurados com recursos públicos em propriedades privadas, nas localidades conforme a seguir apontadas: Barreiro Preto, Varzinha, Brejo (Riacho Grande), Maribondo (Riacho Grande) e Próximo ao Carrasco (Riacho Grande).
 
Conforme demonstra a Certidão expedida pelo Cartório de 2º Ofício de Notas e Registro da Comarca de Corrente/PI, de todos os poços perfurados por determinação do prefeito, apenas um, destinado ao uso comunitário, localizado no Paraim de Cima, Data Paraim, foi perfurado obedecendo as regras contidas no citado TERMO DE CESSÃO DE USO nº 0002/2020 com o DNOCS.

Por todos os fatos narrados, 
a coligação Corrente no Caminho Certo solicita o cancelamento do registro de candidatura, e, caso eventual diplomação ocorrer, o cancelamento do correspondente diploma, além do pagamento de multa e que seja proclamada a sua inelegibilidade pelo prazo de 08 anos.
  
Requer ainda a intervenção do Ministério Público Eleitoral, em razão dos fatos, fotos e documentos apresentados, para que sejam adotadas as medidas necessárias sob a rubrica de crime eleitoral, com base no art. 40, do Código de Processo Penal.










 
 
 

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