29/11/2014 às 14h51min - Atualizada em 29/11/2014 às 14h51min

O prazo prescricional do FGTS à luz da repercussão geral no recurso extraordinário com agravo nº 709.212/DF

Por Danilo Leoni Guedes Nogueira

Portal Corrente. Foto: Ministro do STF Gilmar Mendes (Wikipédia)

Conforme disposto no art. 7º, XXIX, da CF, os créditos trabalhistas podem ser pleiteados no prazo prescricional de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. No entanto, convém registrar que a prescrição declarada não abrangia as parcelas fundiárias, diante da previsão, em lei específica, de prescrição trintenária (art. 23, § 5º da Lei 8.036/90 e Súmula 362/TST), desde que observado o prazo prescricional bienal da extinção do contrato para o seu requerimento.

Regendo a batuta decisória na repercussão geral em epígrafe, o eminente ministro Gilmar Mendes afirma que em virtude do disposto no art. 20 da Lei 5.107/1966, segundo o qual a cobrança judicial e administrativa dos valores devidos ao FGTS deveria ocorrer de modo análogo à cobrança das contribuições previdenciárias e com os mesmos privilégios, o Tribunal Superior do Trabalho inclinou-se pela tese de que o FGTS teria natureza previdenciária e, portanto, a ele seria aplicável o disposto no art. 144 da Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que fixava o prazo de trinta anos para a cobrança das contribuições previdenciárias.

Ocorre que às 16 horas e 19 minutos do dia 5 de outubro de 2012 o Recurso Extraordinário com Agravo nº 709.212/DF, da relatoria do referido ministro do Excelso Supremo Tribunal Federal, foi inserido no sistema eletrônico da repercussão geral, sendo julgado aos 13 dias do mês de novembro de 2014.

Em seu voto o ilustre ministro Gilmar Mendes julga que o FGTS é um direito de índole social e trabalhista, razão mor porque está amalgamado à prescrição quinquenal disposta no texto constitucional. Deveras, o artigo 7º, XXIX, da Constituição de 1988 contém determinação expressa acerca do prazo prescricional aplicável à propositura das ações atinentes a “créditos resultantes das relações de trabalho”.

Eis o teor do referido dispositivo constitucional: "Art. 7º (...) XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cincos anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. (redação determinada pela Emenda Constitucional 28/2000).”

Em seu decisum o citado ministro Relator aduz que não há dúvida de que os valores devidos ao FGTS são “créditos resultantes das relações de trabalho”, e doravante será aplicado às ações que visem perquirir direitos fundiários o prazo prescricional constitucional de cinco anos.

De destaque, houve a necessidade de modulação da decisão da Corte Constitucional, para dar-lhe efeitos meramente prospectivos (ex nunc). Destarte, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento da mencionada repercussão geral, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. E por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da data do julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo nº 709.212/DF.

Nesse norte o ministro Gilmar Mendes, em seu voto, exemplifica:“Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento."

Ante o exposto, o ministro Gilmar Mendes fixou em seu voto a tese, à luz da diretriz constitucional encartada no inciso XXIX do art. 7º da CF, de que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal. E, por conseguinte, votou no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade dos artigos 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990, na parte em que ressalvam o “privilégio do FGTS à prescrição trintenária”, haja vista violarem o disposto no art. 7º, XXIX, da Carta de 1988.

Deveras, depois desse histórico julgamento para a Justiça do Trabalho, se aplica ao FGTS o prazo prescricional quinquenal previsto na Constituição Brasileira de 1988.

 

Resposta do autor do texto ao questionamento feito pelo leitor, nos comentários:

Pergunta: Com isso, Dr. Danilo prevaleceu, assim, o entendimento de ser aplicável ao FGTS o prazo de prescrição de cinco anos, a partir da lesão do direito (e não apenas o prazo prescricional bienal, a contar da extinção do contrato de trabalho), tendo em vista, inclusive, a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas. Temos então uma vitória para nós trabalhadores? Estou certo?

Resposta (em 9/12): Caríssimo Atualpa Filho, obrigado pela pertinente pergunta! Acredito que não houve vitória para os trabalhadores porquanto terão uma redução no período prescricional do FGTS que era trintenário (30 anos) para quinquenal (5 anos), e já lhe explico. A decisão no RE nº 709.212/DF, por conta de uma modulação de efeitos repercutirá da seguinte forma na seara trabalhista: Imagine que o sujeito “A” foi contratado hoje (data posterior a 13.11.2014), após a referida decisão do STF. Para esse mencionado sujeito o prazo prescricional do FGTS já é de 5 anos. Agora imagine o sujeito “B”, que foi contratado em 01.01.1990 (data anterior a 13.11.2014) para esses sujeitos que já estavam trabalhando antes da decisão do STF, nada se altera até o dia 13.11.2019 (cinco anos após 13.11.2014), porquanto o eminente ministro Gilmar Mendes modulou os efeitos da sua decisão, para que fossem menores os impactos sobre os trabalhadores que já haviam sido contratados antes de 13.11.2014. A modulação de efeitos garante o prazo trintenário de prescrição do FGTS pelos próximos cinco anos. Ou seja, com essa decisão do STF encerrasse qualquer dúvida jurídica acerca do prazo prescricional do FGTS, o que certamente traz nas suas palavras: “certeza e estabilidade nas relações jurídicas”. Contudo, permissa vênia, entendo que uma decisão que diminui o prazo prescricional do FGTS tem consequências que no meu sentir são maléficas para os trabalhadores, ao passo que terão que ser mais diligentes no acompanhamento dos depósitos fundiários, uma vez que com o advento da prescrição quinquenal só poderão cobrar as verbas de FGTS dos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação (enquanto com uma prescrição trintenária poderiam cobrar as verbas de FGTS dos últimos 30 anos). Percebe as consequências para as gerações de trabalhadores nos anos vindouros? Por isso entendo a decisão como desfavorável aos trabalhadores.

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