25/02/2015 às 16h14min - Atualizada em 25/02/2015 às 16h14min

Projeto vai incentivar cidadania fiscal

Os créditos serão concedidos nos casos que o documento relativo à aquisição for um documento fiscal a ser divulgada pela Secretaria da Fazenda

Alepi

Com o objetivo de incentivar os adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal a exigir do fornecedor o documento fiscal hábil, o governador Wellington Dias enviou a Assembleia Legislativa o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Piauí.

 

Pessoa natural ou jurídica que adquirir mercadorias, bens e serviços, que seja contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias ou serviços de transportes interestadual e intermunicipal (ICMS) fará jus ao recebimento de créditos do tesouro do estado.

 

Os créditos serão concedidos nos casos que o documento relativo à aquisição for um documento fiscal a ser divulgada pela Secretaria da Fazenda. Aqueles inscritos no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; também beneficia a pessoa física, entidade de direito privado sem fins lucrativo, condomínio edilício.

 

Também os créditos beneficiarão quando da aquisição, cujo documento fiscal não conste destaque do ICMS; se contribuinte do ICMS, do Simples Nacional. Será recolhido o valor correspondente a até 30% do acréscimo recolhido pelos estabelecimentos atribuído a bens e serviços no setor de transportes intermunicipal em relação ao valor total das operações e prestações.

 

A Secretaria da Fazenda deverá estabelecer u cronograma para a implementação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal. Haverá sorteio de prêmios para os consumidores com o documento fiscal. Os inadimplentes não poderão utilizar os créditos de natureza tributária ou não tributária no Piauí.

 

Campanha – A Secretaria da Fazenda deverá promover campanhas de educação fiscal para esclarecer a população. Também estão previstas multas no valor de R$ 1.000,00 quando não for emitido o documento previsto na legislação, quando não houver o registro eletrônico do documento fiscal previsto pela legislação tributária.

 

Emerson Brandão - Edição : Katya D'Angelles 

 

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