21/06/2018 às 21h45min - Atualizada em 21/06/2018 às 21h45min

TCE determina a suspensão de processo licitatório da Prefeitura de Corrente

Empresas denunciantes alegam existência de cláusulas que restringem à competitividade e presença de falhas materiais que não deixam claro o objeto da contratação

Viviane Setragni
Portal Corrente
O Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) suspendeu a licitação da Prefeitura de Corrente marcada para esta quinta-feira, 21 de junho. A medida cautelar foi concedida pelo Conselheiro Substituto Jackson Nobre Veras no dia 20 de junho, quarta-feira, e publicada nesta quinta.

O objeto do pregão tem como objetivo a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de administração, para Fornecimento de Cartões e gerenciamento, controle da manutenção preventiva e corretiva, no fornecimento de peças e acessórios originais, genuínos e/ou similares e de materiais necessários ao perfeito funcionamento de reposição, transporte por guincho, com implantação e operação de sistema informatizado e integrado para gestão de frota, por meio de internet, através de rede de estabelecimentos credenciados no Estado do Piauí, mediante a utilização e sistema informatizado e de recursos tecnológicos para atender a frota automotiva.

Ocorre que as empresas Link Card Administradora de Benefícios EIRELI, Neo Consultoria e Administração de Benefícios EIRELI EPP, Prime Consultoria e Assessoria Empresarial LTDA. – EPP e Trivale Administração LTDA apresentaram denúncia contra a prefeitura por suposta existência de cláusulas restritivas de competitividade bem como a presença e erros formais no edital do Pregão Presencial nº 28/2018.

Nas cláusulas que restringem a competitividade, as empresas destacam a que estabelece que o Grau de Endividamento Geral, que seria menor ou igual à “0,70”,  sendo tal índice desproporcional ao limite desejável e inadequado para avaliar a boa situação financeira no caso concreto. Uma das empresas destaca ainda que a obrigatoriedade de indicação de um preposto da empresa na localidade em que o serviços é prestado seria desarrazoada e geraria ônus financeiro à contratada, o que afastaria a participação de empresas interessadas no certame, entendimento seguido pelo Conselheiro.

Sobre a existência de erros formais no edital são apontadas incoerências na identificação do objeto licitado (item 9.1., anexo I): Manutenção, Conservação dos veículos, Material para manutenção dos veículos, carros de passeio, motocicletas, ônibus, micro-ônibus e máquinas; enquanto que nos itens 3.1.2. e 3.1.15 faz-se referência à fornecimento de combustível, que são serviços distintos e possuem maneiras distintas de gestão empresarial, o que ocorre insegurança aos pretensos participantes. 

Outra falha na elaboração do edital apontada pelos denunciantes é o ítem 2.2, que estabelece que estarão impedidos de participar de qualquer fase do procedimento, interessados que se enquadre em uma ou mais das situações a seguir: d) Que não estejam cumprindo pela de impedimento de licitar e contratar com a Administração (art. 79 da Lei 10.520/02) e/ou declaração de inidoneidade (art. 87, inciso IV da Lei 8.666/93).

No entendimento do Conselheiro, estaria "evidente a falta de atenção da Administração na Elaboração de um dispositivo convocatório, que ira submeter todos os interessados bem como a própria Administração, devendo haver uma necessária reformulação de tal dispositivo edilício". 

Além da suspensão do edital, o Conselheiro determina ainda que uma nova data seja marcada para a realização do certame e corrija as falhas apontadas.

O prefeito Gladosn Murilo Mascarenhas Ribeiro terá o prazo de 15 dias, após citação através de AR., para prestar esclarecimentos sobre os fatos apontados, sob pena de revelia, passando os prazos a correr independentemente de sua intimação.

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