01/07/2021 às 09h49min - Atualizada em 01/07/2021 às 09h49min

Juiz profere sentença confirmando anulação da eleição para diretor da UESPI Campus Corrente

Viviane Setragni
Portal Corrente
A sentença do  Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, Anderson Antônio Brito Nogueira, declarou nula a eleição para a direção da UESPI, Campus Deputado Jesualdo Cavalcanti, de Corrente, para o exercício 2021/2024. A decisão, proferida na data de ontem (30/06), confirma a liminar concedida em 7 de janeiro deste ano, que determinou a suspensão da posse e exercício do Prof. Salomão Mascarenhas Cavalcante e Profa. Nehandeara Nazira Nogueira Guerra nos cargos de diretor e vice-Diretor do Campus.
 
A ação popular, movida por professores do quadro permanente da UESPI (efetivos), aponta que a instituição pública de ensino teria admitido como inscritos concorrentes servidores não efetivos do quadro de professores, pois não tendo sido admitidos através de concurso público, não poderiam postular cargo de direção restrito aos professores servidores efetivos.

O Ministério Público apresentou parecer opinando pela procedência do pedido.
 
Na
decisão, o juiz  destaca que o item 2.1 do EDITAL CEC Nº 01/2020, o qual regulou o certame para os Cargos de Diretor e Vice-Diretor de Centro e Coordenador de Curso da UESPI, estabelece que somente poderão concorrer aos referidos cargos os professores do quadro permanente, assim como a previsão no art. 94, “h”, do Estatuto da UESPI, que são inelegíveis a qualquer cargo eletivo quem estiver no exercício da docência com contrato temporário.
 
Em sua análise,  verificou que os candidatos ingressaram na UESPI por meio da seleção de Professor Auxiliar, realizada nos termos do Edital nº 003/92, que visava à contratação de docentes por tempo determinado, tendo posteriormente a lei estadual nº 4.619, de 21 de setembro de 1993, que tratava sobre a criação dos Campi Avançados da UESPI, trouxe previsão, no parágrafo único do seu art. 7º, que tornou os professores aprovados, no certame para temporários do Edital nº 003/92, em docentes do quadro permanente da UESPI.
 
Entretanto, o magistrado ressalta que a Súmula Vinculante nº 43 e o art. 37, inciso II, da Constituição, assinala que é necessária a aprovação em concurso público destinado ao provimento do cargo almejado.

“Portanto, não se mostra legítima a forma de ingresso no quadro de docentes permanentes da UESPI que foi utilizada pelos aludidos candidatos, pois, a despeito de encontrarem amparo em lei estadual, sua forma de investida vai de encontro à sistemática trazida pela Constituição Cidadã de 1988”, cita.

 
Ele pontua ainda que a configuração mais ponderável para a situação dos citados professores extrai-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no que se refere à estabilidade.

“Assim, ou o servidor é estável por força do art. 19 do ADCT e não ocupa cargo de provimento efetivo, ou o servidor se tornou estável por essa regra e, posteriormente, tornou-se efetivo com aprovação em concurso público para esse cargo, ou o servidor é estável e efetivo por meio de concurso público nos termos da Constituição. No caso em tela, verifica-se que os referidos servidores eleitos [...] tornaram-se estável por um meio que não seguiu a regra constitucional do concurso público, não havendo que se falar em provimento efetivo no cargo de docente permanente, pois não foram aprovados em concurso público específico para o provimento deste cargo”, observa.

Embora caiba recurso, a decisão indica que, muito em breve, o campus de Corrente da Universidade Estadual do Piauí terá nova eleição para a direção. Atualmente o cargo é ocupado pelo professor Me. Alcir Rocha dos Santos, nomeado interinamente pelo Reitor da Universidade, até que a justiça decida a situação das eleições do campus.


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