A ação, de autoria do procurador da República Kelston Pinheiro Lages, tem como base as Notícias de Fato nº 1.27.000.000821/2018-84 e 1.27.000.001010/2018-09, instauradas a partir de representações de alunos, acadêmicos com deficiência auditiva, noticiando a inexistência de acessibilidade de alunos com necessidade especial ou deficiência auditiva no IFPI, em número compatível com a quantidade de alunos com deficiência auditiva e que os selecionados pela instituição, muitas vezes, não possuem habilidade suficiente na Língua Brasileira de Sinais (Libras), o que compromete o aprendizado do aluno com deficiência auditiva.
Para o procurador da República Kelston Pinheiro Lages “apesar das explicações institucionais, as providências adotadas pelo IFPI, até o momento, não foram suficientes para garantir aos alunos com deficiência auditiva a plena acessibilidade ao ensino, conforme lhes é garantido pela Constituição Federal e legislação infraconstitucional. O fato de não disponibilizar suficientemente tradutor intérprete em Libras significa discriminação dos estudantes surdos que, em razão de sua condição, ficam impossibilitados de exercer, em igualdade de oportunidades, o direito social à educação, tendo comprometido o pleno desenvolvimento de suas potencialidades, por falta de adaptação razoável”, frisou o procurador.
O MPF no Piauí requer à Justiça Federal em caráter liminar:
a) Que seja determinado ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí IFPI a oferta, no prazo de 60 dias ou outro prazo que este juízo considere razoável, de intérpretes da Língua Brasileira de Sinais (Libras) devidamente habilitados, em número suficiente para atender aos acadêmicos deficientes auditivos matriculados na instituição que deles necessitarem, para todas as atividades acadêmicas, incluindo aulas e palestras;
b) Que seja dada ampla publicidade, pelo IFPI, no ambiente acadêmico, do oferecimento do apoio especializado aludido, inclusive mediante a comunicação a todos os alunos por ocasião da matrícula;
c) Que o IFPI, se necessário, seja obrigado a promover todas as medidas cabíveis para a recuperação aulas e atividades acadêmicas, com o objetivo de os alunos não sofrerem prejuízos no decorrer do semestre/ano acadêmico em curso;
d) A cominação de multa diária (astreintes) de até R$ 10 mil ou outro valor que vier a ser arbitrado por esse Juízo (art. 11, da Lei nº 7.347/85 e art. 461, parágrafo 4º, do CPC).
A ação tramita na 5ª Vara da Justiça Federal sob o nº 1002091-79.2018.4.01.4000.