20/09/2018 às 07h39min - Atualizada em 20/09/2018 às 07h39min

MP expede recomendação para coibir o uso de motos sem capacete e a condução de veículos por adolescentes em Corrente

Promotor destaca a obrigatoriedade do uso do capacete para condutores e passageiros, a proibição da condução de veículos sem habilitação e lembra que condução de veiculo por menores é crime.

Viviane Setragni
Portal Corrente
O Ministério Público do Estado do Piauí, através da 1ª Promotoria de Justiça de Corrente, expediu no dia 22 de agosto a Recomendação nº 01 de 2018, relembrando à comunidade do município algumas leis de trânsito que não são cumpridas por parte de condutores de veículos automotores.

O promotor Luciano Lopes Sales destaca, na recomendação, a obrigação da utilização de capacetes de proteção, tanto para condutores quanto para passageiros das motocicletas, consistindo em uma infração a não utilização do mesmo, com infrações penais previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

A recomendação destaca ainda o perigo que a condução de veículos por pessoas não habilitadas representa para a sociedade, chamando atenção para os pais que entregam veículos para seus filhos adolescentes. "quem entrega a direção de veículo à pessoa não habilitada comete crime previsto no artigo 310 do CTB (cuja redação é a seguinte: "Art. 310. permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez não estejam em condições de conduzi-lo em segurança. Pena: detenção de seis meses a um ano e multa". 

O promotor informa que os adolescentes que forem flagrados conduzindo veículos serão conduzidos pela Polícia Militar à Delegacia de Polícia, onde ficarão à espera dos pais ou responsáveis, os quais deverão assinar Termo de Compromisso de se apresentarem à Promotoria de Justiça para verificar-se a liberação do adolescente, após a lavratura do Boletim Circunstanciado de Ocorrência.

Nesses casos, o promotor também informa que deverá ocorrer a apreensão do veículo automotor (carro ou moto), até a apresentação do proprietário, portando documentos que comprovem essa condição, devendo ser lavrado o Termo Circunstanciado de Ocorrência com relação ao maior de idade que entregou a moto ou veículo ao adolescente, pela prática do delito do art. 310 do CTB.

Confira na íntegra a Recomendação 01/2018:

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PIAUÍ, por seu presentante infra-assinado, Respondendo pela 1ª Promotoria de Justiça de Corrente, no uso de suas atribuições legais, em especial do disposto no art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, combinado com o art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar Federal nº 75/93; no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93, nas disposições do art. 127 da Lei Maior e art. 201, VIII, da Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e
 CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito;
CONSIDERANDO que compõem o Sistema Nacional de Trânsito, além dos órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a Polícia Rodoviária Federal e as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal;
CONSIDERANDO que tal composição do Sistema Nacional de Trânsito, deixa latente a necessária e concorrente atuação de tais agentes em suas respectivas searas, sendo, portanto, a tutela administrativa e penal das normas de trânsito concorrentes e, jamais, excludentes, para o logro de condições seguras para a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga;
CONSIDERANDO que os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão ser transportados utilizando capacete de segurança, equipamento de segurança obrigatório e que tem por finalidade diminuir os riscos de lesões graves e/ou fatais, em casos de colisão, tornando juridicamente  perigo concreto naturalmente existente na condução de motocicletas, motonetas e ciclomotores;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantidas ações públicas que visem à redução do risco de agravos, bem como o uso de capacete de segurança por condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores reduz significativamente danos corporais à saúde;
CONSIDERANDO que ações públicas voltadas ao cumprimento do art. 55, I, do CTB, diga-se, imposição do uso de capacetes de segurança por condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores, reduzindo danos graves em casos de colisões/quedas, impactará o uso de recursos públicos na manutenção do SUS – Sistema Único de Saúde;
CONSIDERANDO que compete à Polícia Militar dos Estados e do Distrito Federal a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, portanto, a repressão pública a infrações penais, dentre estas as previstas no Código de Trânsito Brasileiro;
CONSIDERANDO que o fato de alguém dirigir veículo automotor (carros e motocicletas, motonetas e ciclomotores), em via pública, sem a devida habilitação, gerando perigo de dano, pode implicar no cometimento do fato descrito como crime no artigo 309 da Lei nº 9.053/97 - Código de Trânsito Brasileiro (CTB); 
CONSIDERANDO que quem entrega a direção de veículo à pessoa não habilitada comete crime previsto no artigo 310 do CTB (cuja redação é a seguinte: "Art. 310. permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez não estejam em condições de conduzi-lo em segurança. Pena: detenção de seis meses a um ano e multa.");
CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente adotou a doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente, através da qual se deve garantir direitos e deveres da pessoa em desenvolvimento;
CONSIDERANDO que constitui ato infracional qualquer conduta descrita como crime ou contravenção penal, por força do prescrito no artigo 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO que se algum adolescente for surpreendido dirigindo veículo automotor (carros, motocicletas, motonetas e ciclomotores) será levado à delegacia, onde ficará aguardando os pais ou responsáveis legais, os quais deverão assinar Termo de Compromisso de se apresentarem à Promotoria de Justiça para verificar-se a liberação do adolescente, após a lavratura do Boletim Circunstanciado de Ocorrência;
CONSIDERANDO que, nesses casos, deverá ocorrer a apreensão do veículo automotor (carro ou moto), até a apresentação do proprietário, portando documentos que comprovem essa condição, devendo ser lavrado o Termo Circunstanciado de Ocorrência com relação ao maior de idade que entregou a moto ou veículo ao adolescente, pela prática do delito do art. 310 do CTB;
CONSIDERANDO que tal prática manifestamente põe em risco a vida da sociedade em geral e do próprio adolescente, e tem causado inúmeros acidentes de trânsito neste município de Corrente-PI
CONSIDERANDO que é de conhecimento público e notório a presença de pessoas dirigindo veículos automotores ( motocicletas e motonetas) sem capacete de segurança, portanto, em desrespeito ao art. 55, I, da Lei n.º 9.503/97, e sem possuir permissão e  habilitação para dirigir, causando perigo de dano, bem como de adolescentes conduzindo veículos automotores (carros e especialmente motocicletas) nas vias públicas deste município de Corrente-PI;
CONSIDERANDO que, até o momento, não foi implementada e regulamentada a Municipalização do Trânsito do Município de Corrente-PI, necessitado de medidas urgentes para garantir a segurança e saúde das pessoas;
CONSIDERANDO, finalmente, que o Ministério Público pode expedir recomendações visando garantir o respeito aos direitos assegurados na Constituição Federal e na legislação em geral, cuja defesa lhe cabe promover;
 
RESOLVE RECOMENDAR:
 
a) aos PAIS e RESPONSÁVEIS LEGAIS de crianças e adolescentes do Município de Corrente-PI que não permitam que seus filhos menores de dezoito anos dirijam veículo automotor (carros e motos) em via pública, sob pena de verem instaurado o devido procedimento em desfavor da criança ou do adolescente, sem prejuízo da responsabilidade criminal por parte daquele que entregar o veículo ao adolescente;
 b) ao COMANDANTE do 7º Batalhão de Polícia Militar de Corrente-PI que: (i) fiscalize o efetivo cumprimento dos termos da presente recomendação, realizando no mínimo, 04(quatro) blitz policiais, por mês, em bairros e horários distintos no município de Corrente/PI, primando, notadamente, pela abordagem de condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores que não estejam usando capacetes de segurança, devendo ser solicitado destes a exibição de correspondente CNH, permissão e/ou autorização para circulação, tudo visando, sem prejuízo de eventual infração penal ou ato infracional, resguardar a Saúde Pública e a Segurança no Trânsito, devendo encaminhar a esta Promotoria de Justiça, relatório mensal das abordagens.
c) ao DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL que, constatado o desrespeito aos termos da presente Recomendação, adote todas as medidas repressivas pertinentes, procedendo à instauração de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela prática das infrações penais capituladas nos arts.  309, 310 e 311. do Código Nacional de Trânsito, bem como à elaboração de Boletim Circunstanciado de Ocorrência em face do adolescente condutor do automóvel ou motocicleta, quando for o caso.
O não cumprimento desta Recomendação implicará na adoção das medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis à espécie, inclusive, responsabilidade por  ato de improbidade administrativa e/ou criminal.
DETERMINO, por fim, a afixação de cópia desta no átrio desta Promotoria de Justiça, bem como a remessa de cópias, mediante recibo, da presente RECOMENDAÇÃO:
 
1. Ao Excelentíssimo Prefeito Municipal;
2. Ao Excelentíssimo Presidente da Câmara de Vereadores;
3. Ao Excelentíssimo Delegado de Polícia Civil;
4.  Ao Comandante do 7º Batalhão de Polícia Militar de Corrente;
5. Ao Conselho Tutelar;
6. Ao CAODIJ e ao CAOCRIM, para conhecimento, conforme disposto no art. 6º, §1º, da Resolução n. 001/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Piauí, via e-mail institucional;
7. À imprensa local (rádios, jornais e portais de internet),  para divulgação.
8. Ao Conselho Superior do Ministério Público, para conhecimento, via e-mail institucional.
Publique-se no DOEMP, assim como no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça.
Publique-se.
Registre-se. Cumpra-se.
 
Corrente/PI, 21 de agosto de 2018.
 
 
LUCIANO LOPES SALES
Promotor de Justiça
Titular das Promotorias de Justiça de Avelino Lopes e Curimatá
e respondendo pela 1ª Promotoria de Justiça de Corrente
 


 
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