05/02/2021 às 17h30min - Atualizada em 05/02/2021 às 17h30min

Justiça Federal determina que Estado do PI se abstenha de realizar pagamento a fundo previdenciário com recursos do Fundef e Fundeb

MPF

A Justiça Federal deferiu tutela de urgência, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), determinando que o Estado do Piauí se abstenha de utilizar recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), ainda que obtidos judicialmente, para promover pagamentos decorrentes da utilização e/ou da disponibilização dos imóveis aportados ao Fundo Financeiro do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí. Em caso de descumprimento, foi estipulada multa diária no valor de R$ 50 mil, até o julgamento definitivo de mérito da ação.

De acordo com a ação civil pública ajuizada pelo MPF, em 18 janeiro deste ano, o Estado do Piauí, por meio das Leis nº 6.776/2016 e nº 6.910/2016,  promoveu a desafetação e doação de 436 imóveis pertencentes à rede escolar estadual, vinculando-os ao patrimônio do Fundo Financeiro do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí (Fundação Piauí Previdência).

Narra o MPF, que esse procedimento deu-se sem nenhuma contraprestação ao estado e ainda de modo fictício, uma vez que os respectivos prédios e áreas jamais deixaram de abrigar escolas públicas estaduais. Após a doação simulada, o Estado do PI firmou o contrato de locação nº 244/2017 com a Fundação Piauí Previdência tendo como objeto os mesmos 436 imóveis por ele doados, o que resultou na previsão de pagamento anual, a título de aluguéis, do montante de R$ 24.820.918,62 da Secretaria de Estado da Educação do Piauí (Seduc) em favor dessa fundação.

O objetivo do Estado do Piauí, sustenta o MPF, seria utilizar os recursos do Fundef para o pagamento da folha de inativos do Estado do Piauí, através do pagamento simulado de aluguéis, destinação essa proibida por lei para aplicação desses valores.

Tal artifício, segundo o MPF, evidencia-se quando se verifica que esses aluguéis, mesmo sendo devidos desde o ano de 2017, nunca teriam sido pagos, tendo os valores referentes sido acumulados e pagos imediatamente após o recebimento dos recursos do Fundef oriundos do precatório nº 0227623- 77.2019.4.01.9198, no importe global de R$ 1.652.313.027,11 (um bilhão, seiscentos e cinquenta e dois milhões, trezentos e treze mil, vinte e sete reais e onze centavos), recebido pelo Estado do Piauí em 1º de julho de 2020.

Desse total, R$ 91.646.731,14 (noventa e um milhões, seiscentos e quarenta e seis mil, setecentos e trinta e um reais e quatorze centavos) foram utilizados para pagamento de aluguéis de imóveis utilizados pelo sistema de educação básica estadual que pertenciam ao próprio Estado e que foram aportados, sem contrapartida para a educação, em seu fundo de previdência (ordens bancárias 2020OB11797, de 30/10/2020, no valor de R$18.711.936,66, e 2020OB12315, de 12/11/2020, no valor de R$72.934.794,48).

Ao conceder a tutela de urgência, o juízo explicou que impõe-se impedir que tal prática irregular e contrária ao interesse público permaneça ocorrendo, notadamente em razão de atingir diretamente a educação pública, que recebeu e ainda é beneficiada por verbas federais, originando-se daí a competência da Justiça Federal.

Para a Justiça Federal, a urgência se faz manifesta considerando os prejuízos significativos ao Fundef/Fundeb, bem como a vigência dos contratos de locação supracitados, a ensejar pagamentos vindouros. O Juízo ressaltou que o Tribunal de Contas da União (TCU) está apurando tal prática no bojo da TC 045.703/2020-5, tendo também reconhecido a necessidade de serem suspensos tais pagamentos.

Ação Civil Pública Processo nº 1001248-12.2021.4.01.4000


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