19/01/2021 às 17h05min - Atualizada em 19/01/2021 às 17h05min

Desembargador cassa liminar que despejou família indígena de imóvel em Gilbués

Viviane Setragni
Portal Corrente

O desembargador Hilo de Almeida Sousa cassou nesta terça-feira (19 a liminar concedida pelo juiz Francisco das Chagas Ferreira, da comarca de Gilbués, que concedeu a manutenção da posse de um imóvel localizado no território Morro d'água, zona rural do município, à Bauer Souto dos Santos, em face de Adaildo José Alves da Silva, indígena morador do local. 

Na última sexta-feira (15) a família de Adaildo foi surpreendida com o despejo, com a presença do oficial de justiça, do impetrante da ação e de autoridades policiais, onde viu-se obrigado a abandonar a sua residência e a sair das terras onde trabalhava há muitos anos. A pós a sua saída, a casa onde morava foi incendiada.

 

A defesa de Adaildo apresentou recurso requerendo a cassação da liminar de posse concedida, lembrando que "o agravado NÃO PROVOU A POSSE DIRETA DO IMÓVEL NO MOMENTO EM QUE O MESMO FOI OCUPADO PELOS AGRAVANTES, não demonstrando ainda sua necessidade e urgência em OCUPAR A PROPRIEDADE, E NA ÁREA EM ESPECÍFICO o AGRAVADO NUNCA TOMOU POSSE DIRETA, NUNCA ESTABELECEU RESIDÊNCIA, NÃO CARACTERIZANDO ASSIM A SUA REAL NECESSIDADE EM REAVER O IMÓVEL PARA NELE OCUPAR. (...)  sendo tradicionalmente ocupada pela família do AGRAVANTE há muitas gerações fazendo dele a sua MORADIA, PLANTANDO, TRABALHANDO EM ATIVIDADES AGRÍCOLAS E EXTRATIVISTAS".

Na decisão de hoje, o desembargador cita que o juiz inicial da ação havia indeferido o pedido liminar de posse, por entender que seria necessária a realização de audiência de justificação prévia. Entretanto, o juiz que sucedeu o primeiro magistrado deferiu a liminar ignorando a decisão anterior. "Ora, se já havia decisão postergando a apreciação da liminar para depois da audiência de justificação prévia, não caberia uma mudança de entendimento, sem que a parte prejudicada fosse previamente ouvida e pudesse efetivamente influir na mudança de entendimento do juízo", coloca.

Ele destaca a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que determina a suspensão de ações discutindo a posse de terras indígenas,  e lembra que a área em discussão é objeto de processo regulatório perante o INTERPI nos termos do que determina a Lei Estadual 7.294/2019, que trata da Política de Destinação de Terras Públicas do Estado do Piauí, instaurado através da Portaria nº139/2020/DG/INTERPI, tendo como objeto da Regularização Fundiária da Comunidade Tradicional Morro D´água de Baixo, no município de Baixa Grande do Ribeiro. "Tal fato é indício da ocupação tradicional na área pelo agravante e seu povo, ocupação tradicional esta, há várias gerações, necessária para moldar o caso ao tema de repercussão geral já evidenciado nesta decisão", pontua.

"Assim, ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar seja cassada a decisão recorrida e deferida a manutenção da posse em favor do agravante e os demais indígenas que vivem na área em questão, bem como a suspensão, na origem, da referida ação possessória, bem como do presente recurso, em atendimento ao Tema 1.031 da sistemática da repercussão geral", finalizou o magistrado.

Ao final da decisão, o desembargador determina ainda que o juiz da comarca seja comunicado com urgência sobre a
decisão;


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