26/08/2021 às 14h46min - Atualizada em 26/08/2021 às 14h46min

Promotor de Justiça faz questionamentos sobre pedido de impeachment de ministro do STF

Portal AZ

Com o título Impeachment, o promotor de Justiça Rômulo Cordão inicia uma série de cinco artigos tratando do tema, abordando a questão bem atual, do pedido de impeachment do ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, feito pelo presidente da República Jair Bolsonaro. “Será que é possível o impedimento de um ministro do STF?”



IMPEACHMENT 1

Recentemente o noticiário tem sido dominado pelo tal pedido de impeachment de um Min. do Supremo Tribunal Federal.

Afora polêmicas e questões de cunho político, a indagação é: Será que é possível o impedimento de um Ministro do STF? E em caso afirmativo, em que hipóteses é possível?

A lei 1.079/50 Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento. Em seu art. 2° reza "Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República".

Mas... O que vem a ser crime de responsabilidade? A referida lei trás diversas hipóteses de crime de responsabilidade atribuídos a cada um dos agentes políticos citados no art. 2° da lei, aduzindo em relação, especialmente, aos ministros do Supremo Tribunal Federal: 

"Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:

1- altera, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal;
2 - proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa;
3 - exercer atividade político-partidária;
4 - ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo;
5 - proceder de modo incompatível com a honra dignidade e decôro de suas funções".

Respondidas as questões 1, 2 e 3, a seguinte é: há ocorrência concreta da hipótese do art. 39 da lei? Vejam.

O item 2 do art. diz que configura crime de responsabilidade proferir julgamento quando por lei for suspeito na causa. E daí se questiona, o que vem a ser "suspeito". O Código de Processo Civil em seu art. 145 diz "Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; (...)
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes".

Agora, é só adequar o fato à norma, vale dizer, será que no caso o Min. Alexandre de Moraes que foi vítima junto com sua família de ameaças e diversos crimes contra a honra é interessado nesse caso, será que podemos considerá-lo amigo ou inimigo dessas pessoas que lhe atacou a honra e a paz?

Nesse diapasão, convém lembrar que a Convenção Americana de Direitos Humanos – da qual o Brasil é signatário –, em seu artigo 8º preceitua que todo indivíduo tem o direito de ser ouvido por um "juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente pela lei".

Ora, não à toa está previsto em nossa Carta Magna, em seu art. 5°: "XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção"; "LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".

Exsurge daí que o princípio do Juiz natural, o princípio da imparcialidade são verdadeiros alicerçes do Estado Democrático de Direito.

Portanto, reflitamos, não fere esses princípios, a autoridade constituída ser vítima e ao mesmo tempo juiz dos seus desafetos, a alteração de animos advinda dos ataques não obnubila o necessário equilíbrio para decidir com imparcialidade?

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