14/09/2021 às 16h14min - Atualizada em 14/09/2021 às 16h14min

Na série “impeachment” promotor fala do ativismo judicial do STF

Por Rômulo Cordão

Portal Corrente

IMPEACHMENT 4

"...Sendo certo de que quando se atinge um dos integrantes, se atinge a corte inteira..". Essas são as palavras do Min. Luiz Fux acerca do pedido de impedimento feito pelo Presidente da República contra o Min. Alexandre de Moraes.

Em português claro, poderia ser traduzido "mexeu com um, mexeu com todos".

Essa fala do presidente do STF trás à baila um outro princípio importantíssimo no Estado Democrático de Direito, que está sendo desmaterializado pelo ativismo judicial do Supremo Tribunal Federal.

Diz inciso LV, do art. 5° CF/88: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes"

Do enxerto colacionado acima, extrai-se o princípio do duplo grau de jurisdição, ou seja, da possibilidade daquele inconformado com a decisão judicial, de recorrer à instâncias superiores a fim de ter a mesma matéria reavaliada por um colégio de magistrados mais experientes. Tal previsão, decorre da falibilidade e do inconformismo, características inerentes ao Ser Humano, isso implica dizer, tanto o magistrado pode errar, como aquele que foi parte pode ficar inconformado, necessitando assim de uma segundo avaliação do caso para acalmar seu ânimo e pacificar a causa.

Os Tribunais assim, quando atuam, o fazem em causas originárias ou, na regra geral, como cortes revisionais (art. 102, II e III CF/88), reavaliando o caso concreto. Desta feita, não se olvidando do que disse o Min. Fux nas primeiras linhas deste texto, que inclusive não foi questionado na afirmação pelos seus pares, daí em consonância com a sabedoria popular de que "quem cala consente", faz-se a seguinte indagação: Se a ofensa atingiu a todos, e todos são vítimas da ofensa, quem poderá reavaliar a decisão judicial questionada? Se o STF é a última trincheira na defesa da Constituição, como diria um famoso constitucionalista, quem revisará a eventual ilegalidade praticada pelo próprio STF? Isto é, como ficará o duplo grau de jurisdição?

É certo que nem sempre haverá o duplo grau de jurisdição, quando por exemplo o denunciado tiver prerrogativa de foro e já passar a responder originariamente em uma instância superior, mas vejam, este não é o caso concreto, os investigados não detém prerrogativa de foro, como já dito no primeiro artigo desta série. A quem então recorrer para aplacar suposta injustiça emplacada pela própria Corte Superior, onde todos segundo Fux, são vítimas.

O art. 5°, inciso XXXV, diz "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Esse princípio, dois mais importantes, se assim podemos dizer, é o que expressa que qualquer cidadão que estiver sofrendo ou sob a iminência de sofrer danos ao seu direito, seja lá qual for, poderá se valer do poder judiciário para resguardar tal direito. Tal dispositivo deve ser estudado juntamente com o art. 52, II, da CF/88, pois se a ofensa ou ameaça ao direito vier do próprio Poder Judiciário? Neste caso, respondendo, poderá se salvar numa instância de maior graduação do próprio poder judiciário (é o duplo grau de jurisdição), mas quando a ofensa ou ameaça é supostamente feita pela instância mais elevada do poder judiciário? Aí é onde entra o art. 52, II, da CF/88, que prevê a competência do Senado Federal para processar e julgar os crimes de responsabilidade praticados pelos excelentíssimos ministros do STF.

Neste diapasão, o legislador constituinte foi muito feliz, tendo feito a previsão de um campo harmônico, onde efetivasse a independência e harmonia entre os poderes, não permitindo poderes ilimitados. Assim, nestes casos, quando os ministros da própria corte suprema praticam atos, mesmo que dentro de suas decisões, que atacam os princípios do Estado Democrático de Direito, quebrando princípios basilares e desrespeitando a independência salutar e necessária entre os Poderes constituídos, é que exsurge a função atípica do parlamento, representado pelo Senado Federal (casa de parlamentares mais maduros e decisões mais experientes), em julgar tais atos.

Em uma democracia não pode existir super poderes, toda lesão ou ameaça a direito deve ser passível de análise pelo Estado, nem o poder judiciário nem qualquer outro pode, ab inicio, abruptamente, liminarmente, sumariamente, impedir a análise de uma eventual lesão ou ameaça a direito. Isto se chama abuso de poder. Esse ativismo poderá desembocar numa ditadura de toga.


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