31/08/2021 às 09h56min - Atualizada em 31/08/2021 às 09h56min

Impeachment 2 - Rômulo Cordão

Rômulo Cordão, Promotor de Justiça
Portal Corrente

IMPEACHEMENT 2

No "Impeachement 1", vimos que a suspeição nada mais é que um que um remédio para evitar situações dificéis ou constrangedoras dentro de um futuro julgamento. O bom desse lenitivo é que serve para dois pacientes ao mesmo tempo. 
Vejam. Já pensou uma pessoa-magistrado, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, ser obrigado a julgar o seu amigo, o seu vizinho, ou mesmo, já pensou ter como julgador da sua causa seu próprio inimigo? Sem dúvidas uma missão muito espinhosa, para não dizer, indecorosa.

Assim, a exceção de suspeição serve para proteger o julgador, o qual tem a faculdade de se dar por suspeito por motivos íntimos e, em via contrária, também proteger o jurisdicionado de uma decisão que pode se traduzir numa vingança pessoal.

O fato é que a decisão judicial, além de ter o condão de ser a solução para o caso concreto entre as partes, irradia efeitos extraautos, pois deve ser vista pelos expectadores como um ato formal que está submetido às regras do jogo, quais sejam, decisão emanada de um Juízo investido de jurisdição, competente para o feito,  com imparcialidade. Aqui vale o que se diz acerca da mulher de César, "não basta ser honesta, tem que parecer ser honesta também".

Em um julgamento, dentro de uma decisao, o magistrado deve está imbuído da imparcialidade, cuja síntese, está nos versos do poeta Cazuza "meu partido, é um coração partido".

Com base nesse princípio humano e, quicá, natural, é que alguém dissociado às partes, equidistante das contendas, é que deve analisar o caso litigioso, isso porque a distância do problema lhe permite uma visão privilegiada das peculiaridades do caso, assim como confere confiança às partes, isto quer dizer, credibilidade em ser julgado por quem não é interessado no desfecho da querela. Nesta toada, após a revolução francesa, o mundo ocidental em sua esmagadora maioria adotou o sistema processual penal denominado acusatório.

Esse sistema processual tem como viga mestra principiológica, a divisão de tarefas entre os atores processuais. A clara intenção com o novel sistema foi justamente afastar o arbítrio, materializado na possibilidade de uma mesma pessoa/autoridade poder investigar, acusar e julgar alguém, como antes era possível, especialmente, no período da inquisição católica, nos processos de heresia e paganice.

O sistema adotado na modernidade confere limites as partes envolvidas na persecução criminal estatal, como em um sistema de freios e contra-pesos, onde ninguém pode tudo, e tudo só pode dentro do espaço legal. Tal engenharia jurídica vem a trazer garantias mínimas ao cidadão investigado/processado, de tal maneira que não pode ser, sequer, renunciado pelo próprio beneficiário desta ferramenta, pois se traduz em verdadeira garantia do próprio Estado Democrático de Direito.

O atropelamento de regras processuais, de princípios constitucionais e de garantias cidadãs, pela corte que representa a última trincheira na defesa da legalidade/constitucionalidade, poderá nos deixar órfãos, num verdadeiro vácuo, onde não se vislumbrirá mais a quem recorrer. Um precedente perigosíssimo que nos remete a uma magistrocracia.IMPEACHEMENT 2

No "Impeachement 1", vimos que a suspeição nada mais é que um que um remédio para evitar situações dificéis ou constrangedoras dentro de um futuro julgamento. O bom desse lenitivo é que serve para dois pacientes ao mesmo tempo. 

Vejam. Já pensou uma pessoa-magistrado, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, ser obrigado a julgar o seu amigo, o seu vizinho, ou mesmo, já pensou ter como julgador da sua causa seu próprio inimigo? Sem dúvidas uma missão muito espinhosa, para não dizer, indecorosa.

Assim, a exceção de suspeição serve para proteger o julgador, o qual tem a faculdade de se dar por suspeito por motivos íntimos e, em via contrária, também proteger o jurisdicionado de uma decisão que pode se traduzir numa vingança pessoal.

O fato é que a decisão judicial, além de ter o condão de ser a solução para o caso concreto entre as partes, irradia efeitos extraautos, pois deve ser vista pelos expectadores como um ato formal que está submetido às regras do jogo, quais sejam, decisão emanada de um Juízo investido de jurisdição, competente para o feito,  com imparcialidade. Aqui vale o que se diz acerca da mulher de César, "não basta ser honesta, tem que parecer ser honesta também".

Em um julgamento, dentro de uma decisao, o magistrado deve está imbuído da imparcialidade, cuja síntese, está nos versos do poeta Cazuza "meu partido, é um coração partido".

Com base nesse princípio humano e, quicá, natural, é que alguém dissociado às partes, equidistante das contendas, é que deve analisar o caso litigioso, isso porque a distância do problema lhe permite uma visão privilegiada das peculiaridades do caso, assim como confere confiança às partes, isto quer dizer, credibilidade em ser julgado por quem não é interessado no desfecho da querela. Nesta toada, após a revolução francesa, o mundo ocidental em sua esmagadora maioria adotou o sistema processual penal denominado acusatório.

Esse sistema processual tem como viga mestra principiológica, a divisão de tarefas entre os atores processuais. A clara intenção com o novel sistema foi justamente afastar o arbítrio, materializado na possibilidade de uma mesma pessoa/autoridade poder investigar, acusar e julgar alguém, como antes era possível, especialmente, no período da inquisição católica, nos processos de heresia e paganice.

O sistema adotado na modernidade confere limites as partes envolvidas na persecução criminal estatal, como em um sistema de freios e contra-pesos, onde ninguém pode tudo, e tudo só pode dentro do espaço legal. Tal engenharia jurídica vem a trazer garantias mínimas ao cidadão investigado/processado, de tal maneira que não pode ser, sequer, renunciado pelo próprio beneficiário desta ferramenta, pois se traduz em verdadeira garantia do próprio Estado Democrático de Direito.

O atropelamento de regras processuais, de princípios constitucionais e de garantias cidadãs, pela corte que representa a última trincheira na defesa da legalidade/constitucionalidade, poderá nos deixar órfãos, num verdadeiro vácuo, onde não se vislumbrirá mais a quem recorrer. Um precedente perigosíssimo que nos remete a uma magistrocracia.


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