02/12/2017 às 19h46min - Atualizada em 02/12/2017 às 19h46min

Justiça condena Neo, Jabes Júnior e Gerson e impõe inelegibilidade por 8 anos

Caso de Política

Decisão proferida pelo Juiz eleitoral, Cesar Lemos de Carvalho em 29 de novembro de 2017 condenou o ex-prefeito Neo Afonso, Jabes Júnior e Gerson Bonfantti impondo inelegibilidade de 08 anos e pagamento de multa de R$ 16.000,00.

No processo (AIJE nº 248-23.2012.6.05.0187) movido no ano de 2012 pela Coligação “Formosa de um Jeito Novo com a força do Povo”, encabeça por Bira Lisboa e Héder Cássio, derrotado no pleito pela diferença mínima de 251 votos, propuseram o processo em questão solicitando a justiça a cassação do registro de candidatura e ou os diplomas dos candidatos Jabes Júnior e Gerson Bonfantti.

Segundo a denúncia, “os investigados utilizaram a ‘máquina’ pública municipal (Prefeitura de formosa do Rio Preto), comandada no período por Manoel Afonso de Araújo (Neo), para doarem de forma ilícita materiais de construção – entre eles blocos – a diversos eleitores formosenses, com o objetivo de obter votos para eleger Jabes Júnior (JJ), sobrinho de Neo, afrontando, dessa forma, a legislação eleitoral, incorrendo, em especial, nas práticas vedadas de captação ilícita de sufrágio (voto) e abuso do poder econômico e político.

Na decisão o magistrado profere:

Com efeito, a juntada de documentos relativos a execução orçamentária do ano de 2011, possibilita o exame comparativo dos gastos de 2011 e 2012, quanto ao efetivo valor gasto com a contribuição de material de construção e cestas básicas ocorridos durante todo o ano de 2011 e em todo o ano de 2012.

O que se evidencia dos autos, é que os investigados, muito embora pautados na lei Municipal n. 26/2005, não demonstraram a existência de estado de emergência ou de calamidade pública a autorizar a prática da conduta vedada pelo art. 73, IV e §10 da referida lei.

Conclui-se que, das provas erigidas nos autos, resta configurada a prática de ilícito eleitoral pelos investigados, posto que captaram de forma ilícita votos nas eleições de 2012, subsumindo-se ao quanto disposto no art. 41-A da Lei 9.504/1997, que assim dispõe:  “constitui captação de sufrágio, prática vedada pela mencionada lei, a doação, oferta, promessa, ou entrega, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, de bens ou vantagens pessoais de quaisquer natureza, desde o registro da candidatura até o dia das eleições, cominando o dispositivo a pena de muita de mil a cinquenta mil UFIR, além da cassação do registro ou do diploma, devendo, para apuração judicial dessa prática, ser observado o procedimento previsto no art. 22, da LC n. 64/90”.

É fato que a sanção de cassação de diplomas a essa altura já não mais se aplica, porquanto os investigados não mais exercem mandatos políticos, todavia a perda de direitos eleitorais é medida que se impõe.

Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito condenatório para reconhecer a prática de captação ilícita de sufrágio. Sanciono os réus com multa no valor de 05 (cinco) mil Ufir. Reconheço a prática de abuso de poder econômico, razão pela qual imponho a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou a conduta.

Transitada em julgado, registre-se no sistema para fins de inelegibilidade que trata o art. 1º, I, d, da Lei Complementar 64/90. Ciência às partes e ao Ministério Público Eleitoral.

Conversamos com Bira Lisboa, o segundo colocado nas eleições de 2012. Segundo ele, apesar do reconhecimento por parte da justiça da denúncia feita, a mesma veio tardia o que em muito prejudicou Formosa do Rio Preto.

“A decisão veio tardiamente. A população de Formosa do Rio Preto passou por momentos de grandes dificuldades diante um desgoverno e agora reconhecido como ilegítimo. Tanto eu como a população não temos muito o que comemorar! Continuamos aqui no município trabalhando e dialogando com a população para encontrarmos saídas para o atraso”, disse Bira.

Para acessar a íntegra de decisão, clique aqui


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